Recuperação Judicial: 8 mitos e verdades que rondam o processo

Em doze anos de vigência, a Lei n. 11.101/05, conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LRF), foram registrados mais de seis mil pedidos de recuperação judicial. De acordo com Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações, no primeiro trimestre de 2017, foram mais de 350 solicitações. Mesmo com grave crise econômica e política, ainda há muito preconceito com o instituto da recuperação judicial no País.

Segundo a advogada especialista em recuperação judicial de empresas, Mara Denise Poffo Wilhelm, a Lei de Recuperação de Empresas e Falências, está atualizada com regras que possibilitam aos empresários realizarem projetos de recuperação judicial ou extrajudicial com resultados positivos. Por isso a especialista elencou o que é mito e o que é verdade sobre o processo de recuperação judicial.

Todo empresário que pede Recuperação Judicial é um mau gestor? Mito. Este é um dos mitos mais fortemente divulgados, tratando-se de uma grande inverdade. Muitos fatores podem contribuir para que uma atividade empresarial possa entrar em crise, tais como: elevação da taxa cambial (dólar); recessão econômica; taxas de juros; concorrência desleal, especialmente com produtos importados; entre outras.

O processo de recuperação é fiscalizado por um terceiro, no caso um Administrador Judicial? Verdade! Trata-se da figura do Administrador Judicial (AJ), que substitui a figura do comissário nos processos de concordata (lei antiga). A sua função é de auxiliar o juízo, os credores e a recuperanda durante o processo de recuperação judicial. Tem suas funções delimitadas na própria lei, dentre elas: elaborar o quadro de credores com base nas informações prestadas pela recuperanda e pelos credores; presidir as assembleias; verificar o cumprimento do plano aprovado; dentre outras.

A empresa em recuperação judicial quer dar um golpe financeiro nos credores? Mito. Também trata-se de uma grande falácia. A empresa para ter seu pedido de recuperação judicial deferido precisa comprovar por meio de balanços e fluxos de caixa (projetado) que preenche os requisitos para obter o benefício legal, ou seja, que está sem capacidade financeira de honrar suas dívidas naquele momento.

O plano de recuperação judicial pode ser elaborado em parceria com os credores? Verdade! Esta é uma das principais mudanças trazidas pela nova lei, que permite a participação ativa dos credores na reestruturação da empresa, colaborando com sugestões e recursos que viabilizem o soerguimento da recuperanda.

Toda empresa em recuperação judicial vai falir? Mito. O processo de recuperação judicial tem exatamente escopo inverso, ou seja, visa auxiliar as empresas em sua recuperação, possibilitando que equalize seu endividamento e pague os credores segundo sua capacidade de geração de caixa.

Existe a possibilidade de aprovação do plano sem assembleia? Verdade! Somente haverá necessidade de assembleia se algum credor apresentar objeção ao plano apresentado pela recuperanda, caso contrário, ele será aprovado tacitamente pelo juízo.

Quem entra em recuperação não sai mais dela, pois o processo se eterniza? Mito. A lei de recuperação de empresas atual é um instrumento moderno, atualizado, e em compasso com as leis de países de primeiro mundo. Foi elaborada para que o processo, do início até o final, ocorresse em no máximo 2,5 anos, sendo seis meses até a aprovação do plano e mais 2 anos de acompanhamento pelo Administrador Judicial, onde este verificará o cumprimento das obrigações assumidas no plano. Mesmo que a empresa negocie seus créditos em 10 anos, por exemplo, ela somente ficará até dois anos após a homologação do plano pelo juízo.

A dívida pode ser paga com descontos? Verdade! Dependendo do caso, o pagamento da dívida pode ocorrer com vários benefícios, dentre eles podemos citar: carência, deságio (descontos), taxas de juros menores, prazos alongados de pagamento, etc. Todos esses benefícios devem constar do plano de recuperação apresentado pela empresa, sendo que a situação econômico-financeira vivenciada pela recuperanda é que delimitará quais benefícios ela poderá pleitear.

Fonte: segs